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Rio Preto flexibiliza uso de máscara em ambientes fechados

O decreto entrou em vigor nesta quarta-feira (13)

Por Hiltonei Fernando

O decreto entrou em vigor nesta quarta-feira (13)
O decreto entrou em vigor nesta quarta-feira (13)
foto: ilustração

Um decreto assinado pelo prefeito de Rio Preto-SP, Edinho Araújo, e que entrou em vigor nesta quarta-feira (13), flexibiliza o uso de máscaras em ambientes fechados. O utensílio ainda permanece obrigatório em ônibus de transporte coletivo, escolares e também em ambientes de atendimentos da saúde. 

Confira o decreto na íntegra: 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, itens VI e XXXVI da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle da Pandemia COVID; D E C R E T A: 

Art. 1º. Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de conter a transmissão e disseminação da COVID-19. 

Art. 2º. Os estabelecimentos e serviços deverão cumprir as seguintes medidas: 

I – definir responsáveis pelo acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de funcionários, incluindo monitoramento de contatos dentro do estabelecimento, com notificação às autoridades competentes;

 II – organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização de objetos e outros pertences;

 III – higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades; 

IV – higienizar objetos, equipamentos, utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive quando houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante; 

V – capacitar todos os funcionários quanto às medidas e ações de prevenção à transmissão da COVID-19;

VI – manter informações visíveis na entrada e em locais estratégicos contendo as principais medidas e recomendações em relação às medidas de prevenção da COVID-19; 

VII – proibir acesso de funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos estabelecimentos;

VIII – disponibilizar álcool gel 70% na entrada de todos os estabelecimentos e locais com fluxo de pessoas, bem como garantir a utilização para higiene das mãos; 

IX – garantir a renovação de ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com ventilação natural através de aberturas de portas e janelas. 

Art. 3º. O uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca é obrigatório, exceto para as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências: 

I – nos veículos de transporte coletivo de passageiros, inclusive transporte escolar; 

II – em qualquer local onde são prestados serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, serviços de vacinação, casas de repouso, farmácias e drogarias, entre outros.

Parágrafo único. 

O uso de máscara de proteção é recomendado em locais onde há permanência ou circulação de grande número de pessoas e em locais onde não é possível manter distanciamento de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas.

Art. 4º. A manutenção do distanciamento de no mínimo 1 metro entre as pessoas é recomendada em qualquer local, mesmo ao ar livre. 

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo da sanção penal, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020, Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais normas regulamentadoras pertinentes. 

Art. 6º. As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º. O impedimento ou dificultação das ações de fiscalização das medidas deste Decreto sujeitarão o infrator à sanção pecuniária nos termos da Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020.

 Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 19.213, de 31 de maio de 2022. Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 12 de julho de 2022, 170º Ano de Fundação e 128º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto. 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO DR. ALDENIS ALBANEZE BORIM SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE LUÍS ROBERTO THIESI PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO Registrado no Livro de Decretos e em seguida publicado na Imprensa local e por afixação no local de costume.