Concessionárias de Energia deve compensar o consumidor em caso de interrupção

O decreto da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor estabelece medida para fornecimento interrompido por mais de 4 horas diárias

Por Júlia Zanon (sob supervisão)

Concessionárias de Energia deve compensar o consumidor em caso de interrupção
Energia Elétrica
Pixabay

A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor estabeleceu que as concessionárias de energia elétrica devem compensar o consumidor em caso de interrupção no fornecimento por mais de 4 horas diárias.

O decreto também estabelece que a empresa deve comunicar aos consumidores as datas e horários da interrupções dentro de um prazo de 60 dias. A informação deve constar de forma clara na fatura de consumo.

Segundo a pasta, o crédito ficará ligado ao CPF do consumidor e também deverá vir no boleto em até 60 dias após a queda no fornecimento de energia.

Estão isentas do decreto as interrupções causadas por tempo inferior a três minutos, obras ou situação de emergência.

A resolução ainda afirma que a falha no fornecimento de energia é um dano moral. O descumprimento do decreto pode levar a penalidades no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990 - ou seja, a multas que podem chegar a até R$ 20 milhões.

As concessionárias terão 30 dias para a adequação às regras.

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