O vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, recusou um “Mandado de Garantia” pedido pelo Grêmio e a partida contra o Flamengo vai ser realizada e com a presença de torcedores do rubro-negro no Maracanã.
O “Mandado de Garantia” foi a última tentativa do tricolor gaúcho de impedir que o Flamengo contasse com a presença de torcedores no palco da partida de volta das quartas-de-final da Copa do Brasil.
Na primeira partida, com o mando dos gaúchos, o jogo foi realizado sem a presença de torcedores do Grêmio.
O Flamengo obteve uma liminar no STJD que o autoriza a ter a presença dos seus torcedores em partidas sob o seu mando, o que irritou os outros clubes da Série A, que fizeram um acordo para que todos voltassem a contar com os torcedores nos estádios ao mesmo tempo.
Com a decisão do Flamengo de jogar com a sua torcida no Maracanã, os demais clubes da Série A estudam brigar pelo adiamento da rodada do Brasileirão.
Confira abaixo trecho do despacho:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”, escreveu o vice-presidente do STJD do Futebol.