Curitiba retorna à bandeira laranja e flexibiliza medidas de restrição contra a Covid-19

Para justificar a medida, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou números que revelam uma discreta redução dos indicadores da doença

Da Redação, com BandNews FM

Curitiba retorna à bandeira laranja e flexibiliza medidas de restrição contra a Covid-19 Unsplash
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Mesmo com ocupação de 100% nas UTIs SUS exclusivas para a Covid-19 e casos ativos acima dos 10 mil, a Prefeitura de Curitiba decidiu afrouxar as restrições e voltar para a bandeira laranja a partir desta segunda-feira (05). As informações são do Emanuel Pierin, da BandNews FM

Para justificar a medida, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou números que revelam uma discreta redução dos indicadores da doença nesses últimos 23 dias de bandeira vermelha.

A média móvel de casos confirmados da Covid-19 reduziu pouco mais de 23% nos últimos 14 dias. No mesmo período os casos ativos – aqueles com potencial de transmissão do vírus – diminuíram cerca de 19%. A redução da média móvel de mortes pela doença foi ainda mais tímida: apenas 5% nos últimos 14 dias.

Ainda assim, algumas atividades e serviços passam a funcionar com regras menos rígidas de horário e de modalidades de atendimento.

Em pronunciamento nas redes sociais, o prefeito de Curitiba Rafael Greca (DEM) comemorou os números e afirmou que a “pandemia está cedendo” na cidade.

O prefeito de Curitiba também reafirmou a importância dos cuidados individuais para evitar a propagação do vírus.

O Decreto 650/2021 – que restabelece a bandeira laranja em Curitiba – entra em vigor no dia 5 de abril e tem validade até o dia 14 de abril.

Atividades suspensas

– Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas.

– Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos.

– Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.

– Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas.

– Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

– Espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais.

– Circulação de pessoas, no período das 20h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

– Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Atividades com restrições

– Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9h às 19h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19h.

– Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9h às 19h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos.

– Academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6h às 20h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos.

– Shopping centers: das 10h às 19h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19h.

– Restaurantes e lanchonetes: das 10h às 20h, de segunda a sábado, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice). Entre 20h e 23h está autorizado o atendimento nas modalidades delivery e drive thru. Aos domingos, permitido apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23h, ficando vedado o consumo no local.

– Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h às 20h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7h às 18h, ficando vedado o consumo no local.

– Para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6h às 20h, de segunda a sábado, sendo autorizado até às 23h na modalidade delivery. Aos domingos, apenas o atendimento na modalidade delivery até às 23h, sendo vedado o consumo no local. As compras devem ser realizadas por uma pessoa por família: a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, lojas de conveniências em postos de combustíveis, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues; b) mercados, supermercados e hipermercados; c) comércio de produtos e alimentos para animais; d) feiras livres; e) lojas de material de construção; f) comércio ambulante de rua.

– Os estabelecimentos devem observar a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

– Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

– Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50% da sua capacidade de público: hotéis, resorts, pousadas e hostels. – Serviços de call center e telemarketing devem funcionar com até 50% da sua capacidade de operação e a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

– Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

– Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

– As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza. 

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