O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou os projetos de lei que prevê o funcionamento 24 horas, incluindo finais de semana e feriados, de delegacias da mulher em todo o país e o programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual. Os textos foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (4).
A lei do funcionamento ininterrupto das delegacias da mulher foi proposta pelo senador Rodrigo Cunha (União-AL) em 2020 e aprovada pelo Senado Federal em 7 de março.
O texto determina que as delegacias, além do funcionamento 24 horas por dia, todos os dias da semana e nos feriados, o atendimento deverá ser feito, preferencialmente, em sala reservada e por policiais do sexo feminino. Medida é válida para as delegacias que já existem e para as que serão criadas.
No texto sancionado pelo presidente Lula diz que os policiais encarregados de prestar o atendimento às mulheres deverão passar por treinamentos “para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária”. As delegacias também terão de disponibilizar número de telefone ou outro meio eletrônico para o acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
No caso das cidades onde não houver delegacia especializada de atendimento à mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
Programa para combater o assédio sexual
Em outra lei publicado no Diário Oficial da União, o presidente Lula institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
A lei surgiu após o Senado aprovar uma Medida Provisória (MP) sobre prevenção e enfrentamento ao assédio sexual em 15 de março. O texto prevê a capacitação de agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades.
O texto estabelece, ainda, a implementação e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. Veja outras diretrizes da lei:
- Esclarecer os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;
- Fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
- Implementar boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
- Divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;
- Divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;
- Estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;
- Criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos: