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Prefeito de São Paulo sanciona lei que envia para o fim da fila quem escolher vacinas contra Covid-19

O "sommelier" de vacina terá que assinar um termo de recusa que será anexado ao cadastro da pessoa no SUS

Da Redação, com BandNews FM

Prefeito de São Paulo sanciona lei que envia para o fim da fila quem escolher vacinas contra Covid-19 Reprodução
Prefeito de São Paulo sanciona lei que envia para o fim da fila quem escolher vacinas contra Covid-19
Reprodução

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, sancionou a lei que envia para o fim da fila quem escolher vacinas contra a Covid-19 na cidade. O "sommelier" de vacina terá que assinar um termo de recusa que será anexado ao cadastro da pessoa no SUS.

Segue o decreto publicado hoje no Diário Oficial:

LEI Nº 17.583, DE 26 DE JULHO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 441/21, DOS VEREADORES CARLOS BEZERRA JR. - PSDB, ADILSON

AMADEU - DEMOCRATAS, AURÉLIO NOMURA - PSDB, DR. SIDNEY CRUZ - SOLIDARIEDADE, ERIKA HILTON - PSOL, FABIO RIVA - PSDB, GILSON BARRETO - PSDB, ISAC FELIX - PL, MARCELO

MESSIAS - MDB, PROFESSOR TONINHO VESPOLI - PSOL, RODRIGO GOULART - PSD E SANDRA

TADEU - DEMOCRATAS)

Estabelece alteração no protocolo de vacinação na cidade de São Paulo para aqueles que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 devido unicamente à marca do imunizante e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades com comprovada recomendação médica, cujo laudo médico será retido no momento da aplicação.

§ 2º A renúncia ao imunizante motivará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma do Plano Municipal de Imunização (PMI) na rede municipal de saúde.

§ 3º O disposto no caput deste artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.

§ 4º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por aqueles que recusarem o imunizante oferecido nos postos de vacinação.

Parágrafo único. O presente termo deverá ser anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, a fim de que fique impossibilitado de se vacinar em outro equipamento até a finalização do cronograma previsto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

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