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Veja quem são as 80 pessoas e empresas que a CPI da Pandemia sugere o indiciamento

Bolsonaro, Pazuello, Luciano Hang e donos da Prevent Senior estão entre os citados pelo documento

Da redação, com Agência Senado

Relator sugere indiciamento de 81; Bolsonaro é o primeiro da lista
Relator sugere indiciamento de 81; Bolsonaro é o primeiro da lista
Edilson Rodrigues/Agência Senado

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Pandemia, apresentou os nomes de 81 pessoas e empresas com pedidos de indiciamento sugeridos pela comissão. Segundo ele, o “primeiro indiciado” deveria ser o presidente da República, Jair Bolsonaro. 

A relação traz ainda os nomes de seis ministros ou ex-ministros: Eduardo Pazuello, Marcelo Queiroga, Onix Lorenzoni, Ernesto Araújo, Wagner Rosário e Walter Braga Netto.

A lista inclui ainda três dos quatro filhos do presidente Jair Bolsonaro: o senador Flavio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado  Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ). Renan sugere ainda o indiciamento dos deputados federais Bia Kicis (PSL-SP), Carla Zambelli (PSL-SP), Carlos Jordy (PSL-RJ), Osmar Terra (MDB-RS) e Ricardo Barros (PP-PR).

O relator também recomenda o indiciamento de integrantes do gabinete paralelo, como a oncologista da Nise Yamaguchi, e de pessoas suspeitas de disseminar fake news. Entre elas, os empresários Luciano Hang e Carlos Wizard.

Por fim, há uma lista de pessoas que teriam disseminado fake news durante a pandemia, como o blogueiro Allan dos Santos, cuja prisão foi determinada recentemente pelo STF.

Veja a lista dos 81 citados no relatório final da CPI da Pandemia:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; 

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; 1113 

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma; 

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal; 

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal; 

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1114 

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública); 

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

24) BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; 1117 

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 1118 

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1119 

45) CARLOS JORDY – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

48) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1120 

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal; 

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; 1121 

60) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

61) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

62) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 

66) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

67) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de ou trem), 269 (omissão de notificação de doença) 1122 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 

69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade); 

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal; 

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 

72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - Assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 1123 

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; 

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 

77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; 

78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal; 

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; 

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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