O juiz José Loureiro Sobrinho determinou nesta segunda-feira (15) a realização de um exame criminológico para avaliar Alexandre Alves Nardoni, condenado pela morte da filha Isabella Nardoni em 2008. A decisão foi tomada após pedido de progressão de regime feito pela defesa do réu.
Segundo o magistrado, o exame é obrigatório com a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), prevista na Lei nº 14.843/2023. O objetivo é avaliar a personalidade de Nardoni, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de reincidência.
O exame deverá ser realizado pela equipe técnica do presídio onde Nardoni está cumprindo pena, no prazo de 40 dias. A partir da entrega do laudo, o Ministério Público terá cinco dias para se manifestar sobre o pedido de progressão de regime.
Pontos a serem avaliados no exame:
- Análise da personalidade;
- Introjeção de valores éticos e morais;
- Presença de agressividade e impulsividade;
- Mecanismos de contenção dos impulsos;
- Elaboração de crítica sobre delitos;
- Predomínio de atividades impulsivas;
- Tolerâncias e frustrações;
- Possibilidade de reincidência;
- Outras considerações relevantes.
Pedido para cumprir pena em regime aberto
Alexandre Nardoni, condenado pela morte da filha Isabela Nardoni, entrou nesta segunda-feira (8), com um pedido na Justiça para cumprir pena em regime aberto e deixar a Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, a P2, em Tremembé, no interior de São Paulo.
O pedido ainda será analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Caso seja aceito, Nardoni poderá deixar a cadeia e cumprir o restante da pena em liberdade. Não há prazo para a realização do julgamento.
Promotoria se opõe
A 3ª Promotoria de Justiça Execuções Criminais de Taubaté emitiu parecer contra a progressão de regime para Alexandre Nardoni, condenado a 30 anos de prisão pela morte da filha Isabella em 2008. Nardoni busca cumprir o restante da pena em liberdade. O promotor do caso argumenta que, apesar da pena só terminar em 2035, Nardoni já progrediu para o regime semiaberto em 2019. "Diante de tal constatação, o sentenciado teria permanecido no regime intermediário por 5 anos, restando-lhe ainda 11 anos a serem cumpridos no regime aberto, o que seria uma total incongruência, além de significativa afronta à finalidade da pena imposta", afirma o parecer.