O MPSP (Ministério Público de São Paulo) propôs uma ação civil pública objetivando a declaração da nulidade de contratações de servidores temporários realizadas pela Prefeitura Municipal de Taubaté.
Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a ação visa a nulidade das contratações ocorridas antes e durante o mês de dezembro de 2003 (1.424 pessoas) e, consequentemente a demissão de todos os servidores temporários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o Município comprovou nos autos que no lapso de cinco anos antes da propositura da ação pelo Ministério Público, isso é, em 31/03/2010, não havia admitido ou contratado servidores temporários. E que no período anterior já estaria caracterizada a prescrição e decadência.
O TJSP analisou recurso e deu provimento, reconhecendo a ilegalidade do acesso aos cargos públicos à margem da regra constitucional do concurso público, pois teria havido transformação das contratações em efetivas, “visto que se projetaram no tempo sem uma causa ou determinação de seu término”. Para o TJSP, a invalidade jurídica não convalidaria com a prescrição e a decadência.
O TJSP determinou o desligamento dos servidores temporários admitidos após a CF/88, mas reconheceu a boa-fé dos contratados, o que os eximiria de qualquer espécie de devolução de valores.
O Município novamente recorreu, invocando o princípio da prescrição e da decadência. O relator, ministro Og. Fernandes, não conheceu do recurso, pois entendeu que o Município e os demais agravantes na ação não apresentaram contraponto aos fundamentos da decisão anterior.
As partes recorrem novamente contra essa decisão, agora na sessão virtual do colegiado. O recurso interno da Prefeitura está na pauta da sessão virtual da SegundaTurma do STJ que se inicia nesta terça-feira (16) e se encerra em 22/05/2023.
O que diz a Prefeitura de Taubaté
“A Prefeitura trabalha para manter o emprego dos 317 servidores ativos na condição citada. A tese de defesa leva em conta matéria de ordem pública, questões que envolvem interesses coletivos. São elas: preclusão, isto é, perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno; prescrição, isto é, perda do direito do Estado de punir o autor de um crime pelo seu ato, pois não houve o exercício da ação judicial dentro do prazo; e incompetência da Justiça Comum, quando indica que um juiz/juíza declara não ter competência legal para julgar o referido processo legal.”