Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a licença-maternidade e o salário-maternidade começam a partir da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Segundo a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual da última sexta-feira (21), se torna definitiva a liminar concedida pelo relator, o ministro Edson Fachin. A liminar foi referendada pelo Plenário em abril de 2022.
Na ação, o partido Solidariedade pediu ao STF para interpretar dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade pelos mesmos termo.
Para o partido, a legislação deve ser interpretada de forma harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, infância e convívio familiar.
Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, ao ver dele, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Fonte para os custos
Edson Fachin afastou o argumento da falta de fonte para custear a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. Segundo o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social, compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto de ações de iniciativa aos poderes públicos e da sociedade.
Omissão inconstitucional
Segundo o relator, ao ir para a casa, após a alta hospitalar, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explica que há omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que crianças ou mães internadas após o parto são privadas do período destinado à convivência inicial de forma desigual.
Edson Fachin ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães, quanto crianças prematuras que, embora demandem mais atenção, têm período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.